Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 261/2023-RELT2

13.1. Adoto o relatório elaborado pelo Conselheiro Relator Alberto Sevilha.

13.2. No que tange a conclusão do voto originário destes autos, data vênia, divirjo do entendimento do Relator em conhecer e no mérito dar provimento parcial, no sentindo de declarar nulo o Acórdão nº 668/2022 – TCE/TO – 2º Câmara, face a ausência de individualização das condutas entre a gestão por Leandro Evaristo da Silva, gestor durante o período de 02/01/2019 a 01/07/2019, Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, no período de 02/07/2019 a 31/12/2019, ao Recurso Ordinário de nº 292/2023, haja vista a decisão não estar cumprindo o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, que diz:

“Art. 1º Serão admitidos a julgamento em ambiente denominado Sessão Virtual os processos de competência do Pleno e das Câmaras, próprios das sessões ordinárias, cuja classe processual seja:

(...)

VII – processos de competência do Pleno e das Câmaras, próprios das sessões ordinárias, desde que não haja divergência nos posicionamentos da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas com o voto do relator a ser submetido ao respectivo órgão colegiado.”

13.3. Nesse sentido, o Ministério Público de Contas, mediante parecer nº 224/2023 (evento 8), e o Corpo Especial de Auditores (evento 10) manifesta seu entendimento por conhecer, para no mérito dar provimento parcial ao recurso na parte que diz respeito a individualização das condutas, de modo a atribuir real responsabilidade de cada gestor durante o seu período de gestão, mantendo-se incólume os termos do Acórdão TCE/TO nº 668/2022- Segunda Câmara, notadamente quanto a manutenção da irregularidade que deu causa ao julgamento Irregular das Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2019, divergindo do voto do Relator, que é por declarar nulo o Acórdão.

13.4. Assim, constatada a divergência de entendimento do voto exposto com o Ministério Público de Contas, a matéria deveria ser votada na Sessão Plenária por videoconferência e não na virtual.

13.5. Nessa vertente, sem adentrar ao mérito, e seguindo na íntegra o que diz o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, pugno pela remessa deste processo a Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade.

É como voto.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2023 às 14:44:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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